O QUE É O PGRS
De acordo Política nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010), o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é um documento que deve ser efetuado por um profissional devidamente habilitado, no qual devem ser estabelecidas as diretrizes para o manejo e gerenciamento dos resíduos gerados pelas organizações, desde a geração até a disposição final. Nele são determinadas as ações que devem ser exercidas nas etapas geração, coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
PARA QUEM SE APLICA O PGRS
A necessidade de realização do PGRS está determinada no Art. 20º da PNRS. O PGRS deve obrigatoriamente, ser elaborado para alguns segmentos conforme descrito a seguir.
1) Geradores de resíduos:
2) Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
3) Empresas de construção civil.
4) Os geradores de resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.
5) Os geradores de resíduos agrossilvopastoris, gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades (se exigido pelos órgãos competentes).
RESPONSABILIDADE SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A responsabilidade sobre a gestão dos resíduos gerados pelas organizações está determinada no Art. 27º da PNRS, o qual determina que as pessoas físicas ou jurídicas geradoras de resíduos são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da atividade passível de execução do documento. No § 1º do Art. 27º é determinado que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas geradoras de resíduos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
Logo, a responsabilidade do gerador do resíduo não termina com a execução do PGRS, ela vai até o destino final deste.
Deve-se levar em conta que as organizações que não cumprirem o que está estipulado na PNRS podem sofrer penalidades, que vão desde a perda da licença de operação, pagamento de multas ou até a detenção e reclusão dos responsáveis pela empresa.
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PGRS
A PNRS em seu Art. 22º estabelece que para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deverá ser designado responsável técnico devidamente habilitado.
Na PNRS não são determinadas condições referentes à habilitação do profissional. A organização pode escolher o profissional que melhor lhe convier, desde que esse tenha conhecimento na área de gerenciamento e gestão de resíduos, registro no Conselho de Classe da profissão e atribuição do conselho para efetuar o PGRS. Caso o profissional seja registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) deve ser emitida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do PGRS.
O responsável técnico pelo PGRS deve manter atualizadas e disponíveis as informações completas sobre a implementação e a operacionalização do PGRS sob sua responsabilidade, para fins de fiscalização do órgão ambiental competente, do órgão licenciador, do Sisnama e de outras autoridades competentes.
Os profissionais da IN.FLUÊNCIA CONSULTORIA E GESTÃO são capacitados, habilitados e registrados no Conselho de Classe para executar o PGRS da sua empresa, de acordo com todos os requisitos legais estabelecidos pelos órgãos reguladores.
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