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Auditoria Ambiental em Fornecedores e Prestadores de Serviço

Auditoria Ambiental em Fornecedores e Prestadores de Serviço


QUAL O PROPÓSITOS DA AUDITORIA AMBIENTAL EM FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS | AUDITORIA DE 2ª PARTE

A auditoria ambiental em fornecedores e prestadores de serviços (também conhecida como auditoria de segunda parte) tem o propósito de validar se esses cumprem com os requisitos ambientais legais e aqueles definidos pela organização contratante. Por meio dessa auditoria, baseado no atendimento dos requisitos das documentações apresentadas (licenças; autorizações; alvarás, dentre outras) consegue-se homologar e/ou qualificar o fornecedor (provedor externo). Nesse contexto, identificam-se quais são os parceiros “confiáveis” e quais são aqueles que podem denegrir a reputação de uma organização, minimizando assim, os riscos de responsabilização por danos ambientais da contratante.

Fornecedores que prestam serviços na área ambiental, sejam eles quais forem, podem causar diversos impactos adversos para as organizações que os contrata, tanto ambientais, quanto para a imagem das empresas.  Logo, o monitoramento periódico faz-se necessário, pois com o passar do tempo ocorrem mudanças nos requisitos legais aplicáveis, processos, sistemas e até mesmo nas instalações, as quais podem afetar a qualidade dos serviços prestados.

 

TIPOS DE AUDITORIAS REALIZADAS PELA IN.FLUÊNCIA

A IN.FLUÊNCIA CONSULTORIA E GESTÃO trabalha com dois tipos de auditorias:

Auditoria de atendimento de requisitos legais e outros: é auditoria de rotina, no qual o auditor verifica o atendimento dos requisitos legais e outros inerentes ao serviço a ser prestado, identifica os itens que não estão sendo atendidos e pontua o fornecedor quanto ao atendimento. Caso necessário pode-se recomendar medidas corretivas para as situações encontradas.

Auditoria de potenciais novos fornecedores e prestadores de serviços: é aquela realizada para determinar se o nível de atendimento dos requisitos desejados pode ser obtido por parte do fornecedor, antes do início da aquisição real. Essa auditoria é geralmente parte de um programa de qualificação de fornecedores.

 

RESPONSABILIDADES DA CONTRATENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORNECEDORES

     POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE     

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981) em seu Art. 3º define: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Logo, a organização contratente de serviços de terceiros de qualquer tipo é direta e indiretamente responsável por atividades causadoras de degradação ambiental. Nesse contexto, deve garanir mecanismos sobre sua co-responsabilidade pelas empresas terceirizadas.

O Art. 5º determina que as atividades empresariais públicas ou privadas devem ser exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e, que as empresas devem ter por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

As organizações devem ter conhecimento sobre as sanções penais das atividades lesivas ao meio ambiente relacionadas as suas atividade e as atividades de terceiros por ela contratados. Assim, o Art. 15º diz que o poluidor (Art. 3º IV) que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos mais multa.

     LEI DE CRIMES AMBIENTAIS     

A Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) em seu Art. 2º, determina que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nessa Lei, incide nas penas a esses cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Já o Art. 3º diz que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

A Lei de Crimes Ambientais considera crimes:

Contra a fauna: Art. 29º. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Contra a flora: Art. 38º. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

Poluição e outros crimes ambientais: Art. 54º. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

     POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS     

Com relação aos resíduos gerados pelas organizações, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) (Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010) em seu § 1º do Art. 27º determina que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas geradoras de resíduos, da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. Logo, a responsabilidade do gerador de resíduos vai até o destino final desse.

 

Os profissionais da IN.FLUÊNCIA CONSULTORIA E GESTÃO são capacitados e habilitados para executar auditorias ambientais em fornecedores e prestadores de serviços contratados pela sua empresa.

 

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Para saber mais sobre os requisitos legais e outros aplicáveis a sua organização, acesse o campo Legislação do site.

 Foto: Snowing - Freepik